Página 45 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Setembro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Proc. 004XXXX-53.2014.8.19.0001 - MARIA TERESA VIDAL DE ABREU (Adv (s). Dr (a). MARIA TERESA VIDAL DE ABREU (OAB/RJ-122620), Dr (a). GERALDO MAGELA MARTINS DA ROCHA (OAB/RJ-066491) X MARIO DE SOUZA VIDAL (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Fl. 28 , Ao (s) interessado (s).

Proc. 005XXXX-61.2011.8.19.0001 - CARLOS ALBERTO DOLEZEL TRINDADE (Adv (s). Dr (a). MARIA LUCIA DO CARMO (OAB/RJ-079332) X ESPECTROSOL SERVIÇOS TECNICOS LTDA (Adv (s). Dr (a). JULIO CESAR DE SOUZA PRAÇA (OAB/RJ-115846)

Decisão: Pelo princípio da congruência, a sentença de fls. 178 homologou o acordo de fls. 176 cujo objeto foi a obrigação de pagar. Sendo assim, a obrigação de fazer não foi por ela abarcada. Desta forma, cabe ao réu, ora executado, cumprir o determinado na r. sentença de fls. 113/115 já transitada em julgado.Como noticiado pelo exeqüente, a obrigação de fazer não foi cumprida e seu prazo fixado na sentença já expirou. Assim, impõe-se a execução da multa pelo descumprimento outrora fixada na r. sentença de fls. 113/115, mantida em sede recursal, acrescida de honorários de execução que fixo em 10% sobre seu valor.Assim sendo, fica o executado intimado a pagar na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, a quantia ora fixada, sob pena de penhora.Anote-se a fase de cumprimento de sentença.

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