Página 122 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Setembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação à norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada ofensa ao art. 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil.

4. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. , XXXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

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