Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.
3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação à norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.