Página 1412 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

é o caso dos autos. Como toda medida cautelar, o arrolamento de bens sujeita-se aos pressupostos específicos do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). A autora pretende a concessão de liminar para arrolamento de bens, ao argumento de que seu companheiro está na administração dos bens comuns e que o patrimônio adquirido na constância da união está registrado em nome exclusivo do varão, o que mostra justificado o temor de dilapidação em prejuízo da partilha.. Em sua inicial, a autora indica vários bens: imóveis, uma empresa, um automóvel e saldos de conta bancária. A empresa ABC Vidros e Gesso Ltda foi constituída em 14/03/1995, antes do início da união estável, pelo que não integra o patrimônio comum partilhável, não se justificando o arrolamento. Fica, já, desde logo, refutada a pretensão de apuração de bens desta empresa nestes autos, vez que se trata de terceira pessoa (jurídica), que conta com mais um sócio, devendo essa pretensão ser deduzida na esfera Cível. Relativamente aos demais bens indicados na inicial, tendo sido adquiridos na constância da união e estando registrados exclusivamente em nome do varão, em análise da pretensão acautelatória da requerente, considerando os elementos constantes dos autos e por preenchidos os requisitos legais, restando devidamente demonstrados o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, DEFIRO O ARROLAMENTO, nomeando o réu como depositário. Para cumprimento da liminar deferida, há que se lavrar o auto de arrolamento e depósito, dele fazendo constar os seguintes bens: A) apartamento da Av. Dom Jaime de Barros Câmara nº 825, 14º andar - apto, 142, São Bernardo do Campo/SP (matrícula X do 2º CRI); B) 50% do terreno e prédios comerciais nºs 830 e 832 da Rua Helena Aparecida Secol, Jd. Palermo, São Bernardo do Campo/SP (matrícula X, do 1º CRI); C) 50% do terreno constituído por metade do lote 6 da quadra J do Jardim Palermo II, São Bernardo do Campo (matrícula X do 1º CRI); D) 50% do terreno representado por parte do lote 32, quadra P e prédios comerciais sob nºs. 912 e 916 da Av. Luis Pequini , Jd. Palermo, São Bernardo do Campo/SP (matrícula X do 1º CRI); E) 50% de um terreno consistente em parte do lote nº 32 da quadra P Jd. Palermo, São Bernardo do Campo/SP (matrícula X do 1ª CRI); F) 50% de um terreno constituído por metade do lote 6 da quadra J do Jardim Palermo II, São Bernardo do Campo (matrícula X do 1º CRI). G) Veículo marca Toyota, modelo Fielder, placas X Relativamente aos demais imóveis mencionados na inicial, a autora deverá comprovar a existência e titularidade, após o que será apreciada a extensão dos efeitos da medida acautelatória. O automóvel deve ser bloqueados, para efetiva garantia dos direitos do companheiro que não está na administração dos bens em futura partilha. No mesmo sentido, deverá ser bloqueado 50% do saldo das contas correntes de ambas as partes. Anoto que não cabe no âmbito deste processo o pedido de arbitramento de aluguel, visto que a situação de comunhão do patrimônio ainda persiste até a efetivação da partilha. Diligenciei nesta data junto ao Bacen e RenaJud para cumprimento da tutela concedida, observando-se que abrange todos os ativos financeiros mantidos em instituições bancárias por ambos os cônjuges. Somente após os bloqueios, cite-se o requerido para contestar a ação e intime-se-o para assinatura do competente auto de depósito, em cartório, em cinco (05) dias. A autora deverá observar o prazo constante no artigo 806, do CPC, sob pena de perda da eficácia da medida e extinção da ação. Intimese após os bloqueios. São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2014. - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), IZABEL DE SÁ OLIVEIRA LESSA (OAB 222757/SP)

Processo 101XXXX-27.2014.8.26.0564 - Arrolamento de Bens - Liminar - E.B.V. - Ciência dos bloqueios Bacenjud e Renajud. - ADV: IZABEL DE SÁ OLIVEIRA LESSA (OAB 222757/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP)

Processo 101XXXX-09.2014.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Iracema Manoel - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Concedo prazo suplementar de 30 dias, sob pena de indeferimento e extinção, contado da data do protocolo da petição de fls. 30, para integral cumprimento da decisão de fls. 28. Int. - ADV: OLINDA CAETANO GARCIA (OAB 239463/SP)

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