Página 74 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 1 de Setembro de 2014

administrativa do contrato para um contrato celetista. Esse é o entendimento foi reiterado do STF, decido em Rcl. nº 5.381-4/AM, assim como no RE 583.202/AM, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com voto transcrito abaixo: Ora, contrariamente ao que entende a recorrente e ao que decidiu o Tribunal a quo, a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária em comento não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que esta mantinha com o Estado do Amazonas em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ele expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente. Assim, mesmo diante de irregularidades constadas, não serão devidos todo e qualquer pleito de natureza trabalhista previsto na CLT. Entende-se, nesses casos de irregularidade, que devem ser reconhecidas ao servidor temporário as verbas que lhe seriam pagas, caso se encontrasse em situação de concursado, ou seja estatutário. A exceção restringe-se ao pleito de FGTS, por expressa disposição de lei e entendimento do STF, conforme será detalhado posteriormente. Nesse sentido, elenca a CF/88, no art. 39, § 3º, os direitos trabalhistas do art. a que faz jus o servidor público: Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Entre os incisos acima consta o direito as férias anuais remuneradas (inc. XVII) e ao 13º salário (inc. VIII). Sendo necessário, para o seu deferimento, apenas verificar se foi adimplido corretamente ou não, o pagamento da parcela trabalhista devida. Em relação aos pleitos, pela parte autora, de férias acrescidas de 1/3, correspondente aos anos de 2001 a 2005, não se entendem cabíveis, posto que foram regularmente quitadas pela Administração Municipal, conforme fls. 446 dos autos. Em relação aos pleitos, pela parte autora, de 13º salário, referentes aos anos de 2001 a 2005, não se entendem cabíveis, posto que também foram regularmente quitadas pela Administração Municipal, conforme fls. 414,417,430,442 e 446 dos autos. Portanto, diante do adimplemento demonstrado pelo réu, indeferem-se os pleitos de férias e 13º salários. e) Do FGTS. Este pleito, conforme exposto alhures, apesar de sua natureza trabalhista, foi declarado constitucional e passou a ser deferido também aos servidores que tiveram seus contratos anulados, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O STF, ao analisar a constitucionalidade desse artigo no RE 596.478-RR, exarou o entendimento de que deve se estender o direito ao FGTS para os servidores temporários. Assim, expôs o voto da Ministra Carmen Lúcia, em RE 752212/MG, de 14/03/2014: Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrente, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal é de ser aplicado o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurado o pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, Relator a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (DJ 1º.3.2013, grifos nossos). Vencida a discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 19-A, da Lei 8.036/90, passa-se a discutir qual seria a prescrição adotada para o regime de FGTS: a prescrição anotada no Dec. nº 20910/32 ou a prescrição trintenária escrita na Súmula 210 do STJ. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquele Tribunal Superior, uma vez que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública. Segue os seguintes julgados do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Portanto, adota-se a prescrição quinquenal cabível em favor da Fazenda Pública. Outrossim, devese afastar o princípio da irretroatividade do art. 19-A, da Lei 8.036/90 aduzida pela ré, uma vez que a Medida Provisória nº 2.164/2001 não cria nenhum direito novo, ao contrário, tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente, o que afasta a pretensa violação do princípio da irretroatividade da lei. Ademais, o contrato temporário em discussão foi uma relação contínua que produziu efeitos jurídicos de 06 de fevereiro de 1995 até 03 de maio de 2005, tendo sido perfeitamente englobada pelo art. 19-A, da Lei 8.036/90. Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial do STF e STJ e do art. 19-A, da Lei 8.036/90, defere-se parcialmente o pleito de indenização do FGTS requerido pela autora. Cuida-se, ainda, observar a prescrição quinquenal do pleito de FGTS anteriores a 11/12/2001, somente cabendo a indenização do período posterior a esta data. f) Pleito de multa 40% do FGTS. A multa de 40% do FGTS é prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, com a seguinte redação: Art. 18. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros Logo, o pagamento da referida multa somente é cabível na hipótese de demissão sem justa causa, o que torna o pleito incabível na ação em epígrafe. Isto porque a natureza da dispensa de empregado por justa causa ou não, conforme já extensamente disposto acima, somente é verificável no trato de relação de trabalho celetista. Entende este juízo, seguindo posição já exposta do STF, que a relação do servidor temporário permanece sendo de natureza administrativa, a despeito de irregularidades verificadas pela prorrogação do contrato. Assim, não há a incidência da referida multa de 40% do FGTS, em contratos de natureza administrativa. Assim, coleciona-se jurisprudência de tribunais

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