Página 630 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 1 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

se deu de forma irregular, pois ele se ativava em serviços que não se vinculavam diretamente ao objetivo social de sua empregadora direta. Na verdade, houve uma notória terceirização irregular de serviços de financiamento, refinanciamento, concessão de empréstimos, além de outros, que se inserem na atividade-fim da BV Financeira, com intermediação da embargante. Estes argumentos, por si só, mostram-se suficientes para afastar a tese da legalidade da contratação dos serviços, por meio do pacto civil celebrado entre a segunda e a terceira reclamada. E todo isto foi exposto no acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser sanada quanto ao particular.

Outrossim, não obstante a fundamentação do acórdão infirme todos os demais aspectos da tese recursal, tem-se que realmente não houve menção expressa aos artigos , e da Constituição Federal, da Súmula 55 do TST, da Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 7.492/86, assim como à Súmula 374 do TST. Suprindo a omissão, esclaree-se que a reconhecida ilicitude da terceirização impede que estas normas e verbetes sumulares sejam interpretados de modo favorável ao alegado na defesa e no recurso da CP Promotora de Vendas. Como se destacou, o reclamante sempre desenvolveu atividades assemelhadas às dos trabalhadores bancários e financiários, devendo receber o mesmo tratamento jurídico dispensado aos integrantes de tais categorias.

Não foi por outra razão que se expôs, no acórdão, a seguinte consideração:

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