Página 857 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 1 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 11/1/2003 - e findando em 11/1/2006 4 Ajuizada a presente ação em 2/6/2006, deve ser decretada a prescrição relativamente à pretensão à reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR - 502/2006-078-03-00.0, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/10/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/10/2009).

PRELIMNAR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇ/O. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Na verdade, o que se tem, no caso, é a simples demonstração de divergência jurisprudencial a amparar o Recurso de Embargos. Não se trata de inclinação a se decidir contrariamente a reiteradas decisões de órgãos fracionários, conforme alude o art. 156, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno desta Corte, de modo que não se tem como configurada hipótese de acolhimento do Incidente suscitado. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO Tratando-se de pretensão de indenização por dano moral decorrente doença profissional, tendo os eventos danosos ocorrido em maio de 1999 e a ação ajuizada em 11/1/200 5, e considerando-se que na data da entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil Brasileiro. A prescrição prevista no art. , inc. XXLY, da Constituição da República incidirá somente nos casos em que a lesão se dei em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-227/2006-085-02-00.8, Data de Julgamento: 20/08/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009)

Depreende-se, portanto, de acordo com os julgados transcritos, que o entendimento acima consubstanciado pela 1ª Turma deste Tribunal apresenta-se em consonância com recentes julgados da Corte Superior Trabalhista, caso em que incide o óbice consagrado na Súmula n. 333 do TST, que veda o manejo de recurso de revista em decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se a denegação do recurso de revista.

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