contratos celebrados pela parte reclamante foram, de fato, por prazo determinado, inexistindo a alegada unicidade contratual.
Acerca do tema assim também trilha a jurisprudência:
CONTRATOS DE TRABALHO POR SAFRA. SOMA DOS PERÍODOS PARA EFEITO DE INDETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de contratos por safra, não há possibilidade de serem somados os períodos descontínuos de trabalho para efeito de descaracterização da espécie contratual, mesmo que a celebração de um e outro tenha ocorrido em prazo inferior a seis meses, conforme a exegese do disposto no artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso ordinário não acolhido.