Trata-se de Agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, manifestado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA - GDATA. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. GDPGPE. LEI Nº 11.784/2008. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DO MESMO PERCENTUAL PAGO AO SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE.
I. O Plenário do STF, em 19.04.2007, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 476279 e 476390, ,respectivamente dose Ministros Relatores - Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes decidiu que: 'essa gratificação seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10404 para-o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º, da Medida Provisória 191/2002), a partir da qual a GDATA passa a ser de 60 pontos.' (Informativo nº 463).