Página 2641 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

- Diante da ausência de previsão expressa no art. 20, da LC n' 5 0/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo. -"Art. 20 - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003." (Art. 20, da LC n' 50/2003).

- "As .Leis complementares do Estado da Paraíba de no 50/2003 e de no p 5 8/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa." (TJPB. ROAC n0' 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06109/2011).

- Com a posterior edição da Medida Provisória n. 185/2012, convertida na Lei no 9.703/2012, restou consignado, no § 20, do seu art. 20, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba.

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