Lei Complementar nº 50 de 17 de janeiro de 2003
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE FRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Câmara Municipal da Franca
GILMAR DOMINICI, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas e procedimentos para realização da Política Urbana no Município, fixa suas diretrizes, prevê instrumentos para sua execução e define metas para integração das políticas setoriais, visando o pleno atendimento das funções sociais da cidade.
Parágrafo Único - A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todo cidadão às condições básicas de vida.
Art. 2º - Fica instituído o Plano Diretor do Município de Franca, instrumento estratégico e normativo da Política Urbana e de orientação da ação dos agentes públicos e privados no processo de produção e gestão da cidade.
SEÇÃO II
Art. 3º - São objetivos da Política Urbana:
I - garantia do direito a cidade sustentável, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;