6. Não merece ser acolhida a irresignação dos embargados relativamente ao percentual de juros de mora apurado, uma vez que o mesmo deve ser computado a partir da citação (setembro/96 - fls. 16 verso dos autos do processo principal), conforme determinado pelo título executivo (fls. 66 destes autos) e não a partir de janeiro/93 como alegam os apelantes, devendo incidir, por óbvio, sobre as parcelas vencidas.
7. Mantida a condenação dos embargados em honorários advocatícios, conforme fixados pela sentença recorrida, tendo em vista que a União Federal decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, Parágrafo Único do CPC).
8. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 4 e 5, devendo a execução prosseguir de acordo com os valores apurados pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal (fls. 235/264).