conta-corrente, pois o dispositivo em comento diz respeito à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos.
2. Agravo regimental não provido."(AgRg no Resp n. 1105631/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 12/4/2013.)
Incide nesse caso a Súmula n. 477/STJ, segundo a qual"a decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".