a revisão.
2. Se o segurado, por conveniência, pessoal, postergou o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para momento posterior, que entendeu mais adequado, ainda sob a égide da mesma lei, não é, possível que, muitos anos após, pretenda a retroação da data de inicio, mesmo porque não se trata de surgimento de lei posterior mais prejudicial, não sendo caso também de aplicação da previsão do art. 122 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, que é restrita àqueles que já implementaram os requisitos para a obtenção da aposentadoria de forma integral e não proporcional.
2. Perfectibilizado o ato entre a Administração Previdenciária e Segurado, sendo o cálculo do benefício realizado nos exatos termos da legislação então vigente, estando atendida a vinculação da Administração ao princípio da legalidade e inexistindo qualquer vício, não mais possível de mutação, em respeito à estabilidade da relação entre as partes, prevalecendo o princípio da segurança jurídica.