Página 7467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Como se sabe, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja proporcional, necessária e suficiente à reprovação do crime.

Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Na espécie, a manutenção da pena-base acima do mínimo legal está calcada em elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, pois responsável pelos documentos de pessoa jurídica, agiu em prejuízo da segurança jurídica de grande número de ex-empregados da empresa, que "sofrem pela falta de credibilidade em eventuais pedidos legítimos de benefícios previdenciários". Tal motivo não pode ser considerado elemento inerente ao tipo, acentuando, de forma fundamentada, o grau de reprovabilidade da conduta.

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