Página 199 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Setembro de 2014

PROCURADOR : NILO MENDES GUIMARAES 1 APELANTE (S) : WESLEY LIMA MONTALVAO

ADV (S) : GILMAR ALVES DOS SANTOS 1 APELADO (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1- NULIDADE DE RECONHECIMENTO REALIZADO NO JÚRI. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MANTIDO. A formalidade do art. 226, do Código de Processo Penal, representa apenas orientação no reconhecimento pessoal, não comprometendo, pela inobservância, a sua validade, ao que a identificação do réu, realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, garante-lhe inteira fidedignidade, especialmente se suprida por outros elementos de convicção aptos à indicação da autoria. 2- MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. Incorre em bis in idem o julgador que considera a mesma condenação transitada em julgado a título de maus antecedentes e agravante da reincidência (Súmula 241 do STJ), impondo-se o abrandamento da pena base e, não tendo sido considerada a condenação transitada em julgado como maus antecedentes na fixação da pena base, mantém-se, na segunda fase, o aumento de um ano concernente à agravante da reincidência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA. DECISAO : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora

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