É da tradição do Direito Penal o princípio de que a alegação da prova incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, primeira parte, CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690, de 09/06/2008).
O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que:
"O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."