Página 331 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2014

É da tradição do Direito Penal o princípio de que a alegação da prova incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, primeira parte, CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690, de 09/06/2008).

O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que:

"O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

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