Página 763 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2014

9.099/95, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o demandante deixa de comparecer a qualquer das audiências nele designadas. No caso, a autora devidamente intimada (Fls. 18-v) não comunicou qualquer impedimento até a abertura da audiência. Isto posto, com fulcro no artigo acima citado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas (Art. 51, § 2º., da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado. Arquive-se. Resp: 155838

PROCESSO Nº 900XXXX-06.2013.8.10.0109 (900322013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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