Página 202 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Setembro de 2014

a essa questão, tem-se como consequência um novo cálculo de seu tempo de serviço, com eventual retroação do abono de permanência à data em que teria preenchido os requisitos para aposentadoria.

O direito do servidor público federal à aposentadoria especial encontra previsão constitucional no § 4º_ do art. 40 da Constituição da República, que remete a lei complementar a regular a matéria. Porém, diante da mora do Legislativo em editar a lei em questão e visando garantir o exercício de direito subjetivo constitucionalmente previsto, o Judiciário vem aplicando aos servidores públicos a disciplina dos trabalhadores em geral, inscrita no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Tais provimentos jurisdicionais foram obtidos, inicialmente, pela via de mandados de injunção e, atualmente, a solução da questão de direito já se encontra mesmo fixada em enunciado de súmula vinculante. Confira-se:

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