Página 681 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

a liminar pretendida. A situação é a mesma e já foi objeto de decisão anterior. Não havendo possibilidade de pagamento da pensão diretamente à genitora da menor, poderá ser feito depósito judicial dos valores neste mesmo processo. Quanto aos valores, apenas durante a instrução será possível avaliar os motivos que levaram o autor a concordar com os pagamentos bem como por que não está conseguindo manter a avença. Cite-se (art. 285 do CPC). Intime-se. - ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)

Processo 100XXXX-56.2014.8.26.0292 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O.F. - - A.C.H. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de conversão de separação em divórcio formulado por O. F. e A. C. H.. O documento de fls. 06 atesta a realização anterior da separação, sendo necessária a conversão requerida, que independe de formalidades, tendo em vista o teor da EC 66/10. Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, defiro o requerimento inicial, julgando procedente a ação e converto em divórcio a separação do casal. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos em seguida. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS (OAB 171827/SP)

Processo 100XXXX-21.2014.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.P.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Trata-se de pedido de divórcio formulado de acordo com a regra da EC nº 66, que modificou o artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988. O rito do procedimento é o ordinário. Há cumulação de pedidos de guarda, visitas e alimentos para a filha menor. A autora manterá a guarda da filha menor, eis que já a exerce. Visitas serão fixadas judicialmente em momento oportuno caso haja contenda quanto ao tema. A fixação de alimentos provisórios decorre de expressa disposição legal, aplicando-se, quanto ao tema, o mesmo entendimento que vinha sendo mantido há anos sobre o assunto, apesar da modificação do rito e da possibilidade de admissão do “divórcio sumário”, tanto por economia processual como por respeito aos princípios que regem a relação em curso: “Ação de separação judicial cumulada com pedido de alimentos. Fixação ‘initio litis’ dos alimentos provisórios. Ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração em autos apartados. Arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68” (STJ-4ª Turma, Resp. 9.113-0-SP, rel. Min. Barros Monteiro). Assim, comprovada a paternidade da menor e presumida a dependência desta em relação ao réu, fixo alimentos provisórios em um salário mínimo, com pagamento até todo dia 10 de cada mês mediante entrega direta à autora com recibo, ou depósito em conta que será aberta junto ao Banco do Brasil através de requisição do Juízo, a partir da citação. No mais, cite-se (art. 285 do CPC). Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a abertura de conta. Sem prejuízo do prazo de resposta, designo tentativa de conciliação para o dia 30/10/2014, às 14:40 horas. Int. - ADV: ELAINE FERREIRA (OAB 264452/SP)

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