Página 2190 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Setembro de 2014

A Certidão de Dívida Ativa da União goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a teor do que dispõe o art. , da Lei nº. 6830/80, salvo quando infirmada com prova robusta (art. 3º, parágrafo único, do referido diploma legal). Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida.

Acerca do tema, vale citar o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 3. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova deve ser inequívoca, capaz de convencer, por si só, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para dúvida.

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