Página 1047 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ de 20/11/2006, p.86) 5. Prescrição qüinqüenal apreciada, em face da nova redação dada pela Lei nº 11.280/06, para decretá-la de oficio quanto às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

6. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

7. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 8. Em face da sucumbência recíproca os honorários se compensam. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos sobre o julgado, reformando o acórdão, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e reconhecer o direito do autor em receber as parcelas de quintos/décimos, no período de janeiro de 1999 até abril de 2001, observada a prescrição qüinqüenal.

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