Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ de 20/11/2006, p.86) 5. Prescrição qüinqüenal apreciada, em face da nova redação dada pela Lei nº 11.280/06, para decretá-la de oficio quanto às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
6. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
7. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 8. Em face da sucumbência recíproca os honorários se compensam. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos sobre o julgado, reformando o acórdão, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e reconhecer o direito do autor em receber as parcelas de quintos/décimos, no período de janeiro de 1999 até abril de 2001, observada a prescrição qüinqüenal.