caracteriza tutela de evidência.
Daí a desnecessidade de comprovar a dissipação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos.
Confira-se o precedente firmado nos termos do art. 543-C do CPC: