Página 188 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Setembro de 2014

O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a repercussão geral de questão constitucional (§ 3º do art. 102 da Constituição da República), atinente a Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial (art. 58, § 2º e art. 57, § 6º, ambos da Lei nº 8.213/1991, conjugados com os arts. 195, § 5º e 201, caput e § 1º da Constituição da República), à semelhança da matéria deste Recurso Extraordinário (fls. 187-209); consoante se infere do ARE 664335Tema 555 - SC pendente de julgamento.

Tal o contexto, em conformidade com o art. 543-B do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 328 do Regimento Interno do STF e com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do RI das TRs - ES, proceda se ao sobrestamento do presente RE.

Intimem-se.

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