Página 349 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Setembro de 2014

EMENTA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA CARACTERIZADO. PARTILHA DO IMÓVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da união estável, além dos requisitos objetivos exigidos pelo art. 1.723do CC, deve-se aferir principalmente o animus de constituir família. 2. Se o imóvel foi adquirido com o nítido propósito de servir de futura moradia ao casal, o intuito de constituir família resta caracterizado, devendo-se reconhecer a existência de união estável anterior ao casamento e, por consequência, partilhar o imóveladquirido antes do matrimônio. 3. Deve ser majorado o quantum fixado a título de alimentos, se presumida a necessidade da alimentada, o valor arbitrado é menor que o ofertado pelo alimentante na petição inicial, aplicando-se o binômio necessidade-possibilidade. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.

DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

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