Página 1319 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 5 de Setembro de 2014

2. O embargante alega, em síntese, a omissão do acórdão, no tocante à ofensa aos arts. 2º; 3º, III; 37, X; 61, § 1º, II, a; e 169, § 1º, da CF/88, bem como à Súmula 339/STF. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a reiterada e pacífica jurisprudência sobre o tema. Salienta, por fim, que a interposição dos Embargos tem por objetivo prequestionar a tese sustentada pela ré para a interposição do recurso cabível, se for o caso.

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. No caso vertente, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

4. Verifica-se da análise dos autos que o acórdão embargado entendeu ser devida a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos da parte autora, expressamente consignando que: "a extensão do maior índice de reajuste a todos os servidores públicos federais não importa em ofensa ao Enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, eis que, neste caso, o Judiciário não está legislando acerca de aumento de remuneração de servidores, mas sim assegurando a aplicação do princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal."

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