Página 406 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2014

com os 8 anos, 10 meses e 17 dias a que a autora faz jus por conta da averbação do trabalho rural implicam exatos 31 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição. Em continuação, sustenta a autora, ter exercido trabalho em condições especiais, como guarda civil municipal, no período de 14 de maio de 1.992 até 15 de maio de 2.010. Por isso, teria direito à contagem diferenciada desse tempo. Esta tese comporta acolhimento parcial. Trabalho sob condições especiais é aquele permanente, desempenhado, de modo não ocasional nem intermitente, em exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, conforme estabelece o artigo 64, §§ 1º e , do Decreto n.º 3.048/99. As exigências para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais são aquelas estabelecidas pela legislação vigente à época de sua prestação. Nessa esteira: I) para o trabalho sob condições especiais exercido até 28 de abril de 1.995, devem ser observadas as exigências previstas no Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79. Neles, a comprovação do trabalho sob condições especiais realizava-se mediante formulário ou CTPS, ou, ainda, laudo técnico de condições ambientais do trabalho (individual), este exigido especificamente para a comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor; II) de 29 de abril de 1.995 até 13 de outubro de 1.996, a comprovação do trabalho exercido sob condições especiais passou a ser realizada através de formulário, ou, especificamente para os agentes nocivos ruído e calor, mediante formulário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT); III) por fim, desde 14 de outubro de 1.996 até os dias atuais, a comprovação do exercício da atividade laboral sob condições especiais, seja qual for o agente nocivo, é realizada por meio do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deve ser emitido pela empresa empregadora ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 68, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). Referido laudo deve acompanhar o PPP do segurado. Uma vez comprovado o exercício de trabalho em exposição a agentes nocivos à saúde, o tempo em que o trabalhador desempenhou atividades sob essas condições será computado de forma diferenciada, em conformidade com os fatores multiplicadores estabelecidos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social. Estabelecidas essas premissas, a solução da questão ganha simplicidade. No tocante ao trabalho supostamente exercido sob condições especiais no período compreendido entre 14 de maio de 1.992 e 15 de maio de 2.010, é viável apenas em parte a contagem diferenciada. Isso porque, conforme já assinalado acima, as exigências para a comprovação do exercício de trabalho sob condições especiais devem ser aquelas estabelecidas na época de sua prestação. Nesse sentido, para a contagem diferenciada do trabalho realizado pela autora até 13 de outubro de 1.996, devem ser observadas as exigências previstas no Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79. E como a autora comprovou, mediante documentação considerada idônea para o fim até a data já citada acima (fls. 47/51), que exercia atividade de “guarda”, enquadrada, em parte de tal época, dentre aquelas para as quais havia presunção legal de “periculosidade” (item 2.5.7. do Quadro Anexo), viável a contagem diferenciada de tal período, com base no fator de multiplicação “1,20”. Por outro lado, para o período posterior a 14 de outubro de 1.996, a contagem especial é inviável. Isso porque, desde tal data, a presunção legal de nocividade foi extinta, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, independentemente da categoria profissional a qual o trabalhador pertence. Destarte, como a autora não apresentou o indispensável laudo técnico, inviável a contagem diferenciada do intervalo compreendido a partir de 14 de outubro de 1.996. Sob condições especiais, portanto, a autora tem direito à contagem do período de 14 de maio de 1.992 até 13 de outubro de 1.996. Somados os dias trabalhados em tal intervalo, chega-se ao total de 1.613 dias (ou 4 anos e 5 meses, tempo este já considerado de maneira singela). Tal período, quando multiplicado pelo fator “1,20”, implica 323 dias (arredondando para mais a fração), ou seja, 10 meses e 18 dias. Desse modo, os 31 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição decorrentes do tempo singelo + tempo de trabalho rural reconhecido por esta sentença, quando somados com os 10 meses e 18 dias a que a autora faz jus, por conta da contagem diferenciada em razão de trabalho sob condições especiais, implicam exatos 32 anos e 3 meses de contribuição. O tempo de contribuição acima reconhecido é insuficiente para que a autora tenha direito à aposentadoria, seja ela com proventos integrais, seja ela com proventos proporcionais (esta por não pagamento do “pedágio”). Destarte, sem o preenchimento do requisito do tempo de contribuição, inviável a concessão da aposentadoria almejada. Viável apenas a averbação do período de trabalho rural e de parte do período de trabalho sob condições especiais reclamados, razão da procedência parcial. Desnecessárias outras observações. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA movida por SUELY RITTA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: I) determinar a averbação em favor da autora nos registros do réu do período de 14 de junho de 1.977 ate 30 de abril de 1.986, como de trabalho rural; II) determinar a averbação em favor da autora nos registros do réu do período de 14 de maio de 1.992 até 13 de outubro de 1.996 como de trabalho em condições especiais, com a conseqüente necessidade de multiplicação dos dias insertos em tal período pelo fator “1,2”, descontado, contudo, o seu cômputo singelo, já realizado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que desembolsou e com os honorários advocatícios de seus patronos, observada, para a autora, a ressalva do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, por ser ela beneficiária da assistência judiciária (fls. 53). Recomendável cautela impõe que esta decisão seja submetida a reexame necessário, antes que dela sejam extraídos efeitos jurídicos irreversíveis. Inviável, por isso, a concessão de tutela antecipada. Nesta oportunidade, e em razão do Provimento CG n.º 14/08, saem as partes cientes de que, na hipótese de interposição de recurso por parte de litigante não beneficiário da assistência judiciária ou isento do pagamento da taxa, deverá haver recolhimento: a) do valor do preparo, que fixo em R$ 553,16; b) do valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 32,70 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 2.195/14, do CSM (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, intime-se a autora a dizer, em termos de prosseguimento. Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. P.R.I.C. Itu, 27 de agosto de 2.014. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/ SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)

Processo 000XXXX-91.2011.8.26.0286 (286.01.2011.005480) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Maria do Carmo Barbosa - José Emílio Coelho Chierighini - - Hospital Nossa Senhora da Candelária S A - r. intimação fls. 531: ciência as partes da distribuição da carta precatória instruída com os devidos documentos a Comarca de Cabreúva/SP ,para intimação da parte autora da perícia a ser realizado no IMESC em 18/09/2014 as 08:00 horas. - ADV: RAUL CANAL (OAB 137192/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP), TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), HELDER FERREIRA LUCIDOS (OAB 297571/SP)

Processo 000XXXX-17.2005.8.26.0286 (286.01.2005.005796) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -P.E.T.I. - Leonel Salvador - - Armando Tortorelli Filho - - Andre Eduardo Pires do Rio - - Nagi Mounzer - Vistos, etc. 1) Fls. 383/386 e 392/393: oportunamente. 2) Fls. 395/403: ciência às partes da decisão do agravo. 3) Remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. 4) Int. Itu, 27 de agosto de 2014. - ADV: CLEUZA MARIA SCALET (OAB 39131/SP), MURILO GUIMARAES CINTRA (OAB 113946/SP), MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP),

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