prevê esta Resolução nos 05 (cinco) anos anteriores à data da respectiva solicitação, sem prejuízo de outros condicionamentos definidos em legislação aplicável, salvo quando se tratar de renovação de licença para continuidade imediata de estudos de titulação acadêmica.
§ 4º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno do Tribunal ou unidade organizacional à qual pertença, bem como à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
Art. 3º Apenas serão autorizados os afastamentos para a realização de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, inclusive os designados como MBA - Master Business Administration - ou equivalentes, quando oferecidos em território nacional e na modalidade presencial, por Instituições de Ensino Superior já credenciadas e possuidoras de autorização para ofertá-los, atuando na área em que possuem competência, experiência e capacidade instalada.