harmônico (fl. 236), como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
Outrossim, sendo, o exercício de atividade comercial circunstância elementar do tipo da receptação qualificada, tal circunstância, apesar de ser de caráter pessoal, comunica-se a todos os réus, nos termos do art. 30 do Código Penal (REsp n. 738.550/ES, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18/12/2006).
Portanto, estando o recurso especial deficientemente fundamentado e inexistindo flagrante nulidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser mantido incólume o acórdão do Tribunal de origem.