O pedido liminar efetuado pelos requerentes merece acolhida judicial, uma vez que resultou evidenciado, até então, de que vêm prestando assistência à requerida, além do fato de se buscar com a medida regularizar a posse de fato da criança, supostamente rejeitada pelos pais biológicos.
Nesse sentido, tem-se que a concessão da guarda provisória é medida que se impõe. A despeito de tal concessão, dispõe o artigo 33, § 1º, da Lei 8.069/90:
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiro.