Página 306 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Setembro de 2014

O pedido liminar efetuado pelos requerentes merece acolhida judicial, uma vez que resultou evidenciado, até então, de que vêm prestando assistência à requerida, além do fato de se buscar com a medida regularizar a posse de fato da criança, supostamente rejeitada pelos pais biológicos.

Nesse sentido, tem-se que a concessão da guarda provisória é medida que se impõe. A despeito de tal concessão, dispõe o artigo 33, § 1º, da Lei 8.069/90:

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiro.

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