Página 264 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 8 de Setembro de 2014

enquadravam no art. 237, letra ‘c’, da CLT.

Do exame dos cartões de ponto e das fichas financeiras (Id’s: 3a01403, 0dae94d, a9d0b05, 7f141a4, 8e16a6d, e 1eb254b), observa-se que o autor não integrava as equipes de "equipagens de trem" e sim exercia funções típicas de Assistente de Condutor, estando incluído na regra da alínea b, do artigo 237, Celetário e não pela letra c.

Os cartões de ponto também demonstram que o reclamante, de fato, não usufruía da pausa intrajornada e que nos dias em que cumpriu jornada de 8 (oito) horas, não lhe foi concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.

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