enquadravam no art. 237, letra ‘c’, da CLT.
Do exame dos cartões de ponto e das fichas financeiras (Id’s: 3a01403, 0dae94d, a9d0b05, 7f141a4, 8e16a6d, e 1eb254b), observa-se que o autor não integrava as equipes de "equipagens de trem" e sim exercia funções típicas de Assistente de Condutor, estando incluído na regra da alínea b, do artigo 237, Celetário e não pela letra c.
Os cartões de ponto também demonstram que o reclamante, de fato, não usufruía da pausa intrajornada e que nos dias em que cumpriu jornada de 8 (oito) horas, não lhe foi concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.