FURTO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE VERIFICA.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da causa, que existem circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao agravante, chegar a entendimento diverso demanda exame aprofundado do material fático-probatório, inviável, nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. A culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação, e as circunstâncias do delito, por ter o agravante simulado ser funcionário contratado pela família, desligando, ainda, a bateria do telefone, com o fim de retardar a descoberta da empreitada criminosa, não constituem características do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base quatro meses acima do mínimo legal.