Página 231 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Setembro de 2014

especial provido. (STJ- REsp 402958 DF 2002/0002419-4, TERCEIRA TURMA, Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI, dj. em 30/08/2002, dje. em 30.09.2002)

Destarte, tem-se que o comportamento da ré merece reprovação, porque, em face às circunstâncias concretas do caso, vê-se que ela podia e devia ter agido de outro modo, bastando que tivesse atuado com o zelo e seriedade, condutas necessárias ao desenvolvimento de sua atividade. Caracterizado, portanto, o dano e nexo causal entre ele e a conduta da empresa apelante, é devida a reparação, não merecendo retoque a sentença neste ponto.

Faz jus o autor, assim, à reparação, devendo o apelante ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. , incisos V e X da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, cuja incidência decorre da inscrição indevida da demandante nos cadastros restritivos de créditos, bem como da suspensão indevida do fornecimento de energia em sua unidade consumidora.

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