Página 1001 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Setembro de 2014

Portanto, diversas leis repetem o mesmo conceito com relação à caracterização de imóvel rural, conforme se pode ver acima, definindoo como sendo aquele cuja atividade econômica se destine, ou possa se destinar, dentre outras atividades, à agricultura, que é precisamente a atividade que se desenvolve na área questionada, independentemente de sua localização (urbana ou rural), ou da classificação que o Município lhe tenha conferido.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça corrobora o conceito legal de imóvel rural, e igualmente verifica apenas a destinação econômica do imóvel para depois classificá-lo como rural ou urbano. Vejamos alguns arestos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃOPARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA - DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ÁREA DOIMÓVEL - FINALIDADE ECONÔMICA.1. É a municipalidade que, com base no art. 30 da Constituição Federal/88, estabelece a sua zona rural e a sua zona urbana,observado por exclusão o conceito apresentado pelo Estatuto da Terra(Lei 4.504/64) para imóvel rural para definir os imóveis urbanos. 2. Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem,observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais. Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado com o rural. 3. O acórdão rescindindo reformou o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás para considerar o imóvel desapropriado como sendo urbano e rural quando o correto, segundo o art. da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), seria somente rural em virtude de sua finalidade econômica.4. A destinação dada à terra era de exploração extrativa agrícola,que não pode ser afastada em razão de mero loteamento formalizado na Prefeitura local, mas não implementado na prática. Ação rescisória procedente. Estatuto da Terra (Superior Tribunal de Justiça - Ação Rescisória nº 2008/0095747-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 24/02/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) - Grifos Nossos

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