Página 805 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2014

SILVA (SP318851 - VANDIR AZEVEDO MANDOLINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Trata-se de ação de rito ordinário mediante a qual pretende a parte autora a anulação do ato de consolidação de propriedade perpetrado pela ré com relação ao imóvel financiado localizado na R. Cel. Afonso Negrão, n. 501, em Palmital-SP, em razão de suas inadimplências.Alegam que, por força de terem sofrido um acidente, tiveram muitos gastos médicos e foram obrigados a atrasarem o pagamento das prestações do aludido financiamento. Aduzem que recebida a notificação extrajudicial para regularização do feito, levantaram o dinheiro necessário

com familiares para purgarem a mora no valor de R$ 2.466,67. Todavia, alegam que foram informados por um funcionário da CAIXA que já haviam perdido a casa e que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial, motivo pelo qual teria se negado a receber a quantia aludida referente à purgação da mora.Assim, sustentam que não foi dada oportunidade para purgarem a mora, além de terem incluído no cálculo do montante em atraso parcela já quitada, o que acarretaria a nulidade do procedimento administrativo adotado pela ré.Pleiteiam a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor a fim de, liminarmente, ser determinado à ré que se abstenha de levar a leilão o imóvel referido e, ainda, seja autorizado judicialmente a consignação em pagamento dos valores em atraso no importe estimado de R$ 3.500,00, bem como das parcelas vincendas.Com a inicial vieram os documentos das fls. 14/71.É o breve relato. Decido.Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida no processo quando cabalmente demonstrados pelo autor os requisitos legais que a autorizam, de modo a justificar a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença desses requisitos (verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) a medida mostra-se inconstitucional.Acerca do presente caso, verifico, de início, que os autores firmaram com a ré o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em 1.º.10.2009, o qual previu em sua 14.º cláusula a alienação fiduciária nos termos da Lei n. 9.514/97 e, em sua 28.ª cláusula, parágrafo 12.º, a consolidação da propriedade em nome da ré no caso de os mutuários não purgarem a mora no prazo regulamentar (fls. 22/41).Por seu turno, o artigo 26, 7.º da Lei n. 9.514/97 estabelece:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 7.º. Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.Neste diapasão, observo que os autores foram notificados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, conforme

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar