Página 881 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Setembro de 2014

cumprimento de sentença. Inclua-se no cálculo a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% sobre o valor da execução, para o caso de não haver impugnação. Havendo impugnação, os honorários poderão ser revistos. Para a inércia, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Intimemse. -Advs. LINCO KCZAM, THAISA CRISTINA CANTONI, DANIELE GEHRMANN, LAURO FERNANDO ZANETTI, LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI, SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO, LUCIANE KITANISHI, RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA e WILLYAM PERES BARBOZA-.

16. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-005XXXX-08.2010.8.16.0014-EDENILSON INACIO DE LIMA x BANCO PANAMERICANO S/A.- Despacho de fls. 132: Considerando que o feito já recebeu sentença de mérito e não foi dado início à fase de execução, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada (artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil).-Advs. ADEMIR TRIDA ALVES e JULIANA MÜHLMANN PROVEZI-.

17. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-005XXXX-22.2010.8.16.0014-BANCO DO BRASIL S/A x MVL PAPELARIA LTDA - ME e outro- Despacho de fls. 66: Inclua-se no PROJUDI. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor. Quanto ao veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o credor, salvo sua expressa anuência. Efetivada as penhoras, intimem-se as partes para os devidos fins. Observe-se para a necessidade de intimação pessoal dos devedores que não possuem procurador constituído nos autos. -Advs. HELOÍSA GONÇALVES ROCHA, MAURICIO KAVINSKI e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

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