razoabilidade, passo à análise do próprio mérito da Carta Testemunhável. Apesar de ter havido óbice ilegal ao conhecimento do recurso por esta Corte, nota-se que, de fato, em princípio, esta seria inadmissível. Vejamos.
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Pela inteligência do art. 645 do CPP , percebe-se que esta é cabível apenas quando o primeiro recurso obstado, objeto da Carta Testemunhável, deva ser julgado pela instância superior. No caso dos embargos de declaração opostos contra decisão de primeiro grau, ainda que sejam considerados como recurso propriamente dito, devem ser decididos unicamente em primeira instância. Ao não receber os embargos, o juiz de primeiro grau não impediu sua alçada ao Tribunal, mas tão somente não os conheceu e, por conseguinte, não sanou obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Inviável, portanto, o manejo de Carta Testemunhável nessa hipótese.