Página 360 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Setembro de 2014

este exerça seu juízo de admissibilidade. Isto porque a carta testemunhável é cabível contra decisão que denegar recurso ou que, embora o admita, obste à sua expedição e seguimento para a segunda instância (art. 639 do CPP), e seria inútil que a autoridade que negou seguimento ao primeiro recurso pudesse receber ou não a Carta, pois esta poderia bloquear novamente o seu seguimento e restaria inviabilizada a solução da controvérsia.

No caso dos autos, a Carta Testemunhável foi corretamente interposta perante o Diretor da Secretaria da Vara de Teresópolis. No entanto, o MM Juiz Titular, contrariando dispositivo legal, exerceu juízo de admissibilidade que não lhe competia. Nesse contexto, em um primeiro momento, evidente a violação do devido processo legal.

Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público. Contudo, o presente mandado de segurança foi instruído com peças suficientes para que se forme convicção a respeito da própria admissibilidade da Carta Testemunhável. Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade e da razoabilidade, passo à análise do próprio mérito da Carta Testemunhável. Apesar de ter havido óbice ilegal ao conhecimento do recurso por esta Corte, nota-se que, de fato, em princípio, esta seria inadmissível. Vejamos.

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