Página 32 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 9 de Setembro de 2014

ocorrer se houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes durante todo o exercício financeiro, sempre atendendo o disposto no art. 14 dessa lei. Art. 16 - O repasse do Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo,na forma de duodécimo, tem como limite máximo o estabelecido na Constituição Federal e o limite mínimo o percentual de 6,5% (seis e meio por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, I, § 5º, e nos artigos 158 e 159 da Constituição federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Art. 17- O Legislativo Municipal não poderá exceder os 70% (setenta por cento) de sua receita auferida com despesa de pessoal, incluído a remuneração dos vereadores, na forma do art , 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Art. 18 - A proposta orçamentária incluirá, obrigatoriamente, recursos para pagamento de amortização e encargos da divida junto ao PASEP, INSS e Precatórias. Art. 19 - A execução orçamentária deverá pautar-se pela busca do equilíbrio entre despesa e receita auferida, impondo-se, caso necessário, limitação de empenhos e processamentos de despesas, visando ajustara execução orçamentária à receita disponível, lançando-se mão prioritariamente das seguintes medidas de ajuste:I- vedação à contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso XI, § 6º do art. 57 da Constituição Federal, e em se tratando de profissionais de saúde; II- redução temporária de jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos á nova carga horária. III - cortes nas despesas de custeio: a)- do Gabinete do Prefeito; b)- da Divisão de Administração; c)- da Divisão de Obras; d)- da Divisão de Finanças.IV - redução de investimentos em bens móveis e novas instalações destinadas aouso de setores de administração e assessoria das Divisões e órgãos do Executivo Municipal; V- cancelamento de subvenções; VI- incentivo a demissões voluntárias; VII - redução de cargos comissionados e funções gratificadas; VIII - dispensa de prestadores de serviços; IX - dispensa de servidores não estáveis. Art. 20 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o caputdeste artigo são aqueles referidos noart. 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 21 - Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei orçamentária relativa ás transferências entre unidades orçamentárias serão observadas as seguintes disposições: I- as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica na respectiva aplicação;IIna unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independentes de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor dasalterações referidas no inciso I deste artigo.Art. 22 -Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.§ 1º - As mensagens encaminhadas á Câmara Municipal com pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos por Lei.§ 2o - Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentaria, abertos por decretos do Executivo, atenderam, no que couber, ao exigido para o Orçamento Municipal.Art. 23 -A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, assistência especial ao menor carente e implantação de programas objetivando a criação de emprego e renda, que visem à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 24 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.Art. 25 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de quaisquer recursos do município para clubes, associações ou outras entidades congêneres, excetuando - se creches, escolas para atendimento pré - escolar, associações ou cooperativas de ensino ou de produtores com atividades no município.Art. 26 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até o dia 20 de agosto de 2014.Art. 27 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil, que dependerá de prévia autorização legislativa e somente após se ter observado o disposto no art. 14 desta Lei.Art. 28 - A contratação de operações de crédito, para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados limites contidos nos arts. 165 e 167,inciso III, da Constituição Federal, que dependerá de previa autorização legislativa.Art. 29 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser-realizadas se houver disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatórios quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/ 93 e suas alterações, com estrita observância do art. 9º.Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual poderá destinar, opcionalmente, a função programática Reserva de contingênciapercentual da receita orçamentaria resultante de impostos e transferências limitado a 5% (cinco por cento) da previsão orçamentária para o exercício.§ 1o - O montante e a utilização dos recursos de que trata este artigo, se dará com base na receita corrente liquida auferida e se destinara a despesas relacionadas com:I-atendimento de passivos contingentes;II- endemias e calamidades públicas; III- contrapartida municipal para os programas de emprego e renda;IV- programas de redução de mortalidade infantil e assistência ás parturientes;V- assistência diferenciada ao menor carente ou especial;VIEnsino fundamental.§ 2o- A aplicação destes recursos se efetuará pelas unidades orçamentárias ou administrativas em que estiverem subordinados os respectivos programas.Art. 31- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o mês de dezembro do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, procurando adequá-la ás normas estabelecidas pela Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, dando-se maior relevo ao aspecto social do tributo, considerando-se as peculiaridades do município.Art. 32 - Para o pleno cumprimento desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamentária Anual e dos princípios gerais da administração pública, bem como do programa de governo da administração municipal, o executivo, caso necessário, promoverá reestruturação administrativa com a criação, fusão e/ou extinção de secretarias, órgãos, cargos e funções, como também a realização de concursos públicos, observando-se, em cada caso, o que emana do ordenamento jurídico brasileiro.Art. 33 - O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais,relativos aos órgãos do Poder Legislativo, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária, será autorizado mediante ato do Presidente da Câmara.Art. 34 - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art 167 da Constituição Federal. Art. 35 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara até que seja o Projeto aprovado.Art. 36- O Prefeito poderá enviar mensagem á Câmara Municipal propondo modificações no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação final.Art. 37 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Buriti Bravo/MA, em 29 de julho de 2014. CID PEREIRA DA COSTA - Prefeito Municipal

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