Página 345 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Setembro de 2014

17h15min, com 40min de intervalo intrajornada, e aos sábados, de 6h40min as 16h15min, também com 40min de intervalo.

Em defesa, a parte reclamada afirma que a jornada obedecia ao limite constitucional, não havendo que se falar no pagamento das horas pretendidas. Ademais, sustenta que quando extrapolada a duração normal, eram pagas horas extraordinárias. Afirma que deve ser considerado o acordo para compensação. Também rechaça os reflexos nas demais verbas.

O registro de ponto é prova obrigatória, conforme dicção do art. 74, § 2º, da CLT, para o empregador com mais de 10 empregados.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar