17h15min, com 40min de intervalo intrajornada, e aos sábados, de 6h40min as 16h15min, também com 40min de intervalo.
Em defesa, a parte reclamada afirma que a jornada obedecia ao limite constitucional, não havendo que se falar no pagamento das horas pretendidas. Ademais, sustenta que quando extrapolada a duração normal, eram pagas horas extraordinárias. Afirma que deve ser considerado o acordo para compensação. Também rechaça os reflexos nas demais verbas.
O registro de ponto é prova obrigatória, conforme dicção do art. 74, § 2º, da CLT, para o empregador com mais de 10 empregados.