caso de ausência de idoneidade econômica ou financeira da empregadora. A exigência é salutar, posto que inclui nos limites subjetivos da coisa julgada a presença de ambos os responsáveis. E somente assim haverá a possibilidade de a tomadora voltar-se regressivamente contra a fornecedora de mão-de-obra.” (Ibidem, p. 810/811).
Observa-se, portanto, ser despiciendo restar configurado o liame empregatício entre a empresa tomadora e o empregado posto à sua disposição pela prestadora de serviços/fornecedora de mão-de-obra, para que àquela seja atribuída, em caráter subsidiário, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos.
Entendimento contrário significaria afronta ao princípio fundamental de garantia e valorização do trabalho, bem como os direitos sociais, insculpidos em nossa Carta Magna como forma de dignificar o ser humano.