de premissa equivocada ao requerer apenas o pagamento dos atrasados, visto que os benefícios ainda não foram revistos automaticamente pela parte ré.
Segundo o art. 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sob essa óptica, tenho que falta à parte autora interesse processual caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade da providência jurisdicional postulada, a justificar o prosseguimento da ação.
No mérito, a procedência parcialmente se impõe.