1. A publicidade integra o contrato que venha a ser celebrado por força do art. 30 da Lei 8.078/90. 2. O dano moral causado ao aluno que frequenta o curso e de forma abrupta, se vê coagido a assinar um termo de confissão de dívida, bem como a restituir os descontos que lhe foram concedidos, sob pena de não continuar no corpo discente é, a toda evidência, in re ipsa. 3. Sendo justa, não se modifica a indenização de dano moral arbitrada em primeiro grau de jurisdição, a menos que a parte inconformada demonstre objetivamente sua inadequabilidade (Enunciado 116 deste tribunal). 4. Recurso ao qual se nega provimento.
APELACAO 000XXXX-18.2010.8.19.0044
TERCEIRA CÂMARA CIVEL