Página 1353 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2014

Em relação aos filhos, entendo por bem mantê-los com a demandada, recebendo o valor estipulado pelo autor a título de pensão alimentícia, ou seja, R$ 100,00 (cem reais), mensais. No caso em apreço o cônjuge varão propôs Ação de Divórcio Direto, não tendo a promovida, apesar de devidamente citada, apresentado resposta. Diante do exposto, por tudo o mais que nos autos constam e demais princípios de direito atinentes à espécie e diante das provas apreciadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial, decretando o divórcio de FLAVIANO VASCONCELOS DA SILVA e JOELMA FERREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 24, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 1.580, § 2?, do Novo Código Civil, e art. 226, § 6?, da CF, devendo a demandada arca com a pensão alimentícia no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor de suas filhas menores, a ser paga, mensalmente, ao autor, mediante recibo ou em conta bancária por ele indicada. Certificado o trânsito em julgado, determino que se expeça Mandado de Averbação e Inscrição ao Cartório de Registro Civil, a fim de que se faça constar do assento de casamento das partes o divórcio ora decretado, acrescentando que a requerida voltará a usar o nome de solteira. Demais expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Itambé, 17 de março de 2014. Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito - exercício cumulativo

Sentença Nº: 2014/00229

Processo Nº: 000XXXX-26.2013.8.17.0770

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