Inicialmente, cabe-nos destacar uma questão relativa à competência da Região Agrária para julgamento do feito. Como se sabe, a criação da sede tem amparo constitucional no art. 126 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias".
No presente caso, decerto, não há dificuldade para reconhecer no litígio envolvendo as partes a existência de conflito agrário, classificando-se este como uma demanda coletiva, seja pela natureza das pessoas, seja pelo interesse, em relação a uma área em que haja atividade rural.
Em outros termos, o conflito fundiário, necessariamente, deverá passar pelo conceito de Direito Agrário, abaixo colacionado.