exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Isso é assim porque a posse tem como pressuposto a prévia inscrição na OAB.
Mas o principal sentido a ser extraído do texto do § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994 é o de que não se está a dispensar a inscrição na OAB - exigida para a posse, como visto -, mas sim a exibição de instrumento de mandato, pelo Defensor Público, na atuação, judicial e extrajudicial, na defesa dos 'necessitados' (para usar a palavra da Constituição).
Em outras palavras: a 'capacidade postulatória' a que alude tal dispositivo não tem o sentido de dispensar a inscrição na OAB, e sim a exibição de instrumento de mandato, pelo Defensor Público."