Página 1665 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual:"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.")"(RESP 200702600019, LUIZ FUX, STJ -PRIMEIRA SEÇÃO, 18/12/2009).

Na hipótese dos autos, a discussão envolve contribuições recolhidas em período anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Destarte, aplica-se, in casu, o prazo decenal, donde se conclui que serão compensáveis os valores pagos indevidamente a partir de 19.12.1992, já que a presente demanda foi aforada em 19.12.2002 (fl 02).

Por fim, anoto que o fato de tal tributo ter sido declarado inconstitucional pelo E. STF, ao reverso do quanto sustentado pela União, não significa que o prazo prescricional deva ser qüinqüenal e contado de tal declaração. É que isso implicaria redução de um prazo cuja contagem já havia se iniciado sob uma outra sistemática, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

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