“Art. 33. (...)
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).”
Insta frisar que o artigo 11, nas letras a, b e c do parágrafo único da legislação previdenciária trata especificamente das contribuições sociais das empresas, empregador doméstico e trabalhadores. E o artigo 61 da Lei 9.430/96 trata da incidência de multa e juros sobre os tributos não pagos nos prazos previstos na lei previdenciária, sendo certo que, para os juros, há remissão à taxa prevista no artigo 5º, § 3º, da mesma Lei 9.430/96.