Foram, então, opostos embargos de declaração que após julgados restaram rejeitados em acórdão assim sumariado:
"Embargos de Declaração - Prequestionamento - Afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri - V. Acórdão que se limitou a manifestar-se no âmbito de sua competência, apreciando as questões levantadas em sede de Apelação, mantendo, inclusive, integralmente, a r. decisão combatida - Alegada omissão por não análise das provas produzidas em sua integralidade - Inocorrência - Pedidos meramente protelatórios - Questões ligadas ao mérito superadas, não se prestando os embargos a reapreciar a essência da matéria já julgada - Embargos de Declaração Rejeitados". (Fls. 416/423)
Em seu recurso especial, às fls. 436/441, sustenta a parte recorrente negativa de vigência aos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, e 74 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal a quo invadiu a competência do Tribunal do Júri, ao desconsiderar a integralidade das provas produzidas pela defesa.