constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal.
V.Omissa ou equivocada que seja a sentença e mesmo não tendo sido a matéria objeto de apelação pelas partes, nada impede que o Tribunal, de ofício, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, esclareça o índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros a serem pagos pelo vencido, por se tratar de questões de ordem pública. Precedentes.
VII. “A declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, 14.03.2013, diz respeito ao critério de correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária”(AgRg no Recurso Especial nº 1210849/ES (2010/0163955-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio Kukina. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013 [1] ).