Página 601 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

Dessa forma, é clarividente que a confissão da acusada corrobora com os depoimentos das testemunhas de acusação, devendose, portanto, ser apreciada e devidamente valorada como apta a comprovar a autoria delitiva no presente caso.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada ROSINEIDE DAS GRAÇAS SILVA SANTOS, antes qualificada, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

DOSIMETRIA DA PENA

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